SERVIÇOS
Perícia Judicial
(82) 99992-5757

História
A atuação do profissional de Fisioterapia como perito judicial, foi iniciada a aproximadamente 15 anos, quando o Dr. Marcos Antônio Miranda, Juiz do Trabalho da comarca de Dourado – MS sentou a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da capacidade funcional do trabalhador. Na ocasião o Dr. José Ronaldo Veronesi Junior foi então nomeado como perito para a análise cinésiofuncional do reclamante. A partir deste fato o Dr. Veronesi sentiu a necessidade de criar uma metodologia de avaliação adequada para a elaboração de laudos periciais. Desde de então o Dr. Veronesi se dedica a qualificação dos fisioterapeutas por meio da publicação de livros e ministrando cursos sobre o tema.
DEFINIÇÃO
O Fisioterapeuta Perito atua na elaboração de laudo fisioterapêutico por meio de análise biomecânica e desempenho funcional do periciado, identificando o risco biomecânico, a natureza, intensidade e o tempo de exposição ao possível agente causador. Dessa forma, pode-se correlacionar a existência do nexo causal entre a lesão e a atividade laboral do reclamante.
OBJETIVOS DA PERÍCIA TÉCNICA:
- Verificar a existência de nexo de causalidade entre a doença do reclamante e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada
- Verificar e quantificar a capacidade funcional laboral do periciado
- Verificar o cumprimento das normas regulamentadoras do trabalho pela reclamada
RESPALDO LEGAL
Diante do atual Código de Processo Civil, art. 156, § 1º, todo fisioterapeuta, devidamente registrado no Conselho de Classe de sua circunscrição, é profissional habilitado para atuar como perito no fomento à justiça.
Em 2008, foi publicada a Resolução-COFFITO nº 360, que estabeleceu critérios para a celebração de convênios e parcerias entre entidades associativas de caráter nacional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional. Essa foi a primeira etapa para a criação, normatização e reconhecimento de Especialidades Profissionais e Áreas de Atuação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional, entre elas, a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho, disciplinada também
em 2008, por meio da Resolução-COFFITO nº 351. As Resoluções-COFFITO nº 370, nº 424, nº 464 e nº 466, normatizam a atuação do fisioterapeuta na seara pericial em 2016.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se perícia fisioterapêutica e assistência técnica, de acordo com as áreas de atuação:
I- Perícia extrajudicial é a análise cuidadosa e sistemática da capacidade funcional do indivíduo no âmbito das atividades funcionais do ser humano;
II- Perícia Judicial, em geral, constitui a análise da incapacidade funcional do indivíduo em processos judiciais de qualquer natureza;
III- Perícia Judicial do Trabalho é a análise do litígio, de natureza laboral, referente ao estabelecimento ou não do nexo causal, para tanto, no campo da atuação profissional, é dividida em Perícia de Capacidade Funcional e Perícia Ergonômica. A Perícia de Capacidade Funcional envolve o exame físico do periciado no objetivo de qualificar e quantificar sua capacidade ou incapacidade funcional residual. A perícia ergonômica é a análise dos aspectos do trabalho, utilizando metodologia científica própria e consagrada na literatura atualizada e as normas e leis do trabalho vigentes;
IV- Perícia Previdenciária é a análise da incapacidade funcional do indivíduo em pleito administrativo para concessão de benefício previdenciário ou em ação judicial de natureza previdenciária;
V- Perícia Securitária, que trata das incapacidades funcionais decorrentes de acidentes, sequelas e desfecho de doenças multifatoriais que acometem o ser humano;
VI- Perícia para Pessoas com Deficiências é a análise da capacidade e incapacidade funcional do indivíduo para atividades laborais, processos administrativos para fins de isenção e redução fiscal e benefícios em geral.
Perícia Fisioterapêutica Vs Perícia Médica
PERÍCIA MÉDICA | |
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CONTROVÉRSIA | COMPETÊNCIA TÉCNICA |
Presença ou não da doença - Diagnóstico Médico | A perícia médica tem como premissa estabelecer o diagnóstico nosológico, dizer se o requerente está ou não doente. |
BPERÍCIA FISIOTERAPÊUTICA | |
CONTROVÉRSIA | COMPETÊNCIA TÉCNICA |
Nexo Causal/Concausa entre a doença e a atividade laboral | De acordo com a CBO e as resoluções profissionais da Fisioterapia, o estabelecimento ou não do nexo causal/concausa necessita do conhecimento técnico científico da cinesiopatogenia (quais movimentos corporais que são responsáveis por causar a doença em questão). |
Capacidade Funcional Residual que a doença está causando no requerente | De acordo com o diagnóstico do fisioterapeuta (Resolução-COFFITO no 80), que trata da funcionalidade humana, este é o profissional mais habilitado para tal parecer! Um protocolo de avaliação da capacidade funcional para a perícia judicial foi validado em tese doutoral, publicada no congresso internacional de ergonomia e revista científica. |
Obs.: Caso queira saber mais sobre as atribuições do fisioterapeuta como perito judicial, acesse a cartilha de Perícia Fisioterapêutica – Perícia Judicial e Assistência Técnica (COFFITO): https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=5579
LAUDO PERICIAL FISIOTERAPÊUTICO
O nosso laudo pericial fisioterapêutico é constituído por:
- Anamnese Pericial
- Avaliação Funcionais
- Exame Clínico Pericial
- Questionários de capacidade funcional
- Avaliação Biomecânica in loco
- Análise Ergonômica
